Entram em vigor as sete novas súmulas do STJ
- Fonte:
- Couto e Silva
-
- 14/07/2020
Com seus mais recentes sete enunciados já em vigor, foram publicadas as novas súmulas do STJ, de nºs 610 a 616. Foram canceladas as súmulas nºs 61, 469 e 603.
A seguir, os novos enunciados:
• Súmula nº 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”
• Súmula 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
• Súmula nº 612: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”
• Súmula nº 613: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.”
• Súmula nº 614: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.”
• Súmula nº 615: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”
• Súmula nº 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”Com seus mais recentes sete enunciados já em vigor, foram publicadas as novas súmulas do STJ, de nºs 610 a 616. Foram canceladas as súmulas nºs 61, 469 e 603.
A seguir, os novos enunciados:
• Súmula nº 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”
• Súmula 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
• Súmula nº 612: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”
• Súmula nº 613: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.”
• Súmula nº 614: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.”
• Súmula nº 615: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”
• Súmula nº 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Fonte: Espaço Vital